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Processo:
0003634-41.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003634-41.2026.8.16.9000
Recurso: 0003634-41.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO
DO JUIZADO DE ORIGEM em razão de decisão que negou o recebimento de impugnação ao
cumprimento de sentença.
É o breve e necessário relatório. Decido.
Compulsando os autos deste Writ e do processo originário (0036497-
26.2023.8.16.0021) do qual adveio o ato, em tese, ilegal, é o caso de indeferimento da petição
inicial.
O mandado de segurança é o meio judicial previsto em lei para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009.
A Constituição Federal também prevê as hipóteses de cabimento do Mandado de
Segurança, neste sentido:
Art.5º, inciso LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, os elementos fundamentais para a concessão do mandamus são: a) a
existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade
apontada como coatora.
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais,
sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito por meio de
recurso próprio, estando diante de direito líquido e certo e ato ilegal ou abusivo por parte da
autoridade apontada como coatora.
Vale mencionar que que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que a impetração do Mandado de Segurança contra ato judicial somente é admitido
em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se, pois, de ação subsidiária, cabível apenas nas
hipóteses legalmente previstas.
No caso, o impetrante ataca a decisão judicial proferida à seq. 128.1, em que o
Juiz de Direito do Juizado de Origem negou conhecimento à impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada, porque ausente garantia do juízo por meio de penhora prévia. A
impetrante sustenta que esta decisão estaria eivada de ilegalidade, na medida que a legislação
processual civil, especialmente o art. 525 do CPC, dispensa a garantia do juízo, além de
indicar que o fato de se encontrar em recuperação judicial impossibilitaria que preste garantias
em juízo.
Independentemente da razão e motivação que levou ao não conhecimento da
impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, certo é que essa decisão pôs fim aos
embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, o que confere a ela natureza
de sentença.
Sobre o tema, vale registrar o Enunciado 143 do FONAJE, segundo o qual “
ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou
extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro –
Salvador/BA).”
E, em sendo a decisão à seq. 128.1, sentença, a impetrante podia se insurgir
sobre seu conteúdo por meio de recurso inominado, à luz do Enunciado supracitado e do art.
41 da Lei 9.099/1995.
É, portanto, descabida a revisão dessa decisão pela via do mandado de
segurança, uma vez que a providência pretendida tenta utilizar o mandado de segurança
como substitutivo de recurso inominado, o qual, este sim, seria apto a analisar a
possibilidade de conhecimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença, bem
como das razões do juízo de origem que levaram ao não conhecimento – onde se insere à (in)
exigência de garantia do juízo.
Cumpre destacar que, intimada para se manifestar sobre esse ponto, a
impetrante nada argumentou na emenda à seq. 12.1, ocasião em que se limitou a defender a
dispensa da garantia ao juízo, sem defender a admissibilidade da via eleita, indicando as
razões pelas quais não haveria desrespeito ao art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.
O presente mandamus, portanto, possui natureza de sucedâneo recursal, não
sendo admitido, conforme expressa vedação legislativa (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009):
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Para além dessas razões, há óbice de natureza processual ao conhecimento
da presente ação constitucional.
Isto, pois, embora intimada, a parte deixou de regularizar a sua representação
processual, sem ter apresentado qualquer justificativa para tanto, atraindo a sanção prevista
no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil, ou seja, a plena ineficácia dos atos praticados
no processo, o que também remete à extinção da presente ação sem resolução do mérito,
conforme art. 76, §1º, inciso I, do mesmo diploma processual.
Registra-se que, conquanto a impetrante tenha indicado, à seq. 12.1, que
aportava aos autos procuração e substabelecimento, tais documentos não foram juntados ao
processo.
Diante do exposto, observada a natureza de sucedâneo recursal do presente
mandamus, bem como a absoluta ineficácia da petição inicial apresentada, não há como se
conhecer do presente writ.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base no artigo 10 da lei 12.016
/2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma da fundamentação.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Arquive-se.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003634-41.2026.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003634-41.2026.8.16.9000 Recurso: 0003634-41.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM em razão de decisão que negou o recebimento de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve e necessário relatório. Decido. Compulsando os autos deste Writ e do processo originário (0036497- 26.2023.8.16.0021) do qual adveio o ato, em tese, ilegal, é o caso de indeferimento da petição inicial. O mandado de segurança é o meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009. A Constituição Federal também prevê as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança, neste sentido: Art.5º, inciso LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, os elementos fundamentais para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito por meio de recurso próprio, estando diante de direito líquido e certo e ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Vale mencionar que que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança contra ato judicial somente é admitido em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se, pois, de ação subsidiária, cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas. No caso, o impetrante ataca a decisão judicial proferida à seq. 128.1, em que o Juiz de Direito do Juizado de Origem negou conhecimento à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, porque ausente garantia do juízo por meio de penhora prévia. A impetrante sustenta que esta decisão estaria eivada de ilegalidade, na medida que a legislação processual civil, especialmente o art. 525 do CPC, dispensa a garantia do juízo, além de indicar que o fato de se encontrar em recuperação judicial impossibilitaria que preste garantias em juízo. Independentemente da razão e motivação que levou ao não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, certo é que essa decisão pôs fim aos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, o que confere a ela natureza de sentença. Sobre o tema, vale registrar o Enunciado 143 do FONAJE, segundo o qual “ ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” E, em sendo a decisão à seq. 128.1, sentença, a impetrante podia se insurgir sobre seu conteúdo por meio de recurso inominado, à luz do Enunciado supracitado e do art. 41 da Lei 9.099/1995. É, portanto, descabida a revisão dessa decisão pela via do mandado de segurança, uma vez que a providência pretendida tenta utilizar o mandado de segurança como substitutivo de recurso inominado, o qual, este sim, seria apto a analisar a possibilidade de conhecimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como das razões do juízo de origem que levaram ao não conhecimento – onde se insere à (in) exigência de garantia do juízo. Cumpre destacar que, intimada para se manifestar sobre esse ponto, a impetrante nada argumentou na emenda à seq. 12.1, ocasião em que se limitou a defender a dispensa da garantia ao juízo, sem defender a admissibilidade da via eleita, indicando as razões pelas quais não haveria desrespeito ao art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança. O presente mandamus, portanto, possui natureza de sucedâneo recursal, não sendo admitido, conforme expressa vedação legislativa (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009): Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Para além dessas razões, há óbice de natureza processual ao conhecimento da presente ação constitucional. Isto, pois, embora intimada, a parte deixou de regularizar a sua representação processual, sem ter apresentado qualquer justificativa para tanto, atraindo a sanção prevista no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil, ou seja, a plena ineficácia dos atos praticados no processo, o que também remete à extinção da presente ação sem resolução do mérito, conforme art. 76, §1º, inciso I, do mesmo diploma processual. Registra-se que, conquanto a impetrante tenha indicado, à seq. 12.1, que aportava aos autos procuração e substabelecimento, tais documentos não foram juntados ao processo. Diante do exposto, observada a natureza de sucedâneo recursal do presente mandamus, bem como a absoluta ineficácia da petição inicial apresentada, não há como se conhecer do presente writ. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base no artigo 10 da lei 12.016 /2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma da fundamentação. Sem honorários. Comunique-se a respeito o juízo de origem. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Arquive-se. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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